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Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto nº 1.010 de 22 de dezembro de 1993

Dispõe sobre o regime especial de preço aos consumidores de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP).

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Art. 2º

Para os efeitos deste Decreto, são considerados consumidores de baixa renda aqueles cujo consumo de energia elétrica residencial ou rural, atendidos por intermédio de ligação monofásica, não exceda, no mês, a sessenta quilowatts-hora.

§ 1º

As empresas fornecedoras de energia elétrica farão constar das faturas mensais relativas aos consumidores de que trata este artigo, para efeito de identificação e pagamento do auxílio, a expressão "residencial monofásico" ou "rural monofásico", conforme se trate de uma ou de outra espécie, respectivamente.

§ 2º

As empresas distribuidoras de energia elétrica que, por razões técnico-operacionais, não puderem cumprir a exigência estabelecida no parágrafo anterior, deverão instruir o órgão ou a entidade por intermédio da qual se fará o pagamento do auxílio pecuniário para que reconheça os consumidores referidos neste artigo por meio do código de classificação constante das contas de energia elétrica.