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Artigo 1º do Decreto nº 1.010 de 22 de dezembro de 1993

Dispõe sobre o regime especial de preço aos consumidores de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP).

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Art. 1º

O regime especial de preço aos consumidores de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), definidos como de baixa renda. instituído pelo Decreto nº 787, de 30 de março de 1993 , passa a reger-se pelas disposições deste Decreto.