Artigo 1º do Decreto nº 1.010 de 22 de dezembro de 1993
Dispõe sobre o regime especial de preço aos consumidores de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP).
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O regime especial de preço aos consumidores de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), definidos como de baixa renda. instituído pelo Decreto nº 787, de 30 de março de 1993 , passa a reger-se pelas disposições deste Decreto.