Artigo 9º, Parágrafo 1 do Decreto nº 101 de 17 de Abril de 1991
Regulamenta a Lei nº 8.167 de 16 de janeiro de 1991, que altera a legislação do Imposto sobre a Renda relativa a incentivos fiscais, estabelece novas condições operacionais dos Fundos de Investimentos Regionais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Para efeito de avaliação, os títulos integrantes da carteira dos Fundos de Investimentos serão computados:
I
pela cotação média do último dia em que foram negociados, na hipótese de ações cotadas em Bolsa;
II
pelo valor patrimonial, com base no balanço da empresa no último exercício, corrigido segundo a variação da TRD, até a data da avaliação, na hipótese de ações não cotadas em Bolsa;
III
pelo valor atualizado, acrescido dos juros decorridos, na hipótese de debêntures.
§ 1º
Para fins de constituição das provisões de que trata o parágrafo único do art. 7º da Lei nº 8.167, de 1991 , os Bancos Operadores encaminharão, trimestralmente, para aprovação das Superintendências de Desenvolvimento Regional, relação dos investimentos a serem provisionados, indicando os motivos das prováveis perdas em suas efetivas realizações.
§ 2º
A manifestação da Superintendência de Desenvolvimento Regional deverá ocorrer no prazo de trinta dias.