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Artigo 9º, Inciso II do Decreto nº 101 de 17 de Abril de 1991

Regulamenta a Lei nº 8.167 de 16 de janeiro de 1991, que altera a legislação do Imposto sobre a Renda relativa a incentivos fiscais, estabelece novas condições operacionais dos Fundos de Investimentos Regionais e dá outras providências.

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Art. 9º

Para efeito de avaliação, os títulos integrantes da carteira dos Fundos de Investimentos serão computados:

I

pela cotação média do último dia em que foram negociados, na hipótese de ações cotadas em Bolsa;

II

pelo valor patrimonial, com base no balanço da empresa no último exercício, corrigido segundo a variação da TRD, até a data da avaliação, na hipótese de ações não cotadas em Bolsa;

III

pelo valor atualizado, acrescido dos juros decorridos, na hipótese de debêntures.

§ 1º

Para fins de constituição das provisões de que trata o parágrafo único do art. 7º da Lei nº 8.167, de 1991 , os Bancos Operadores encaminharão, trimestralmente, para aprovação das Superintendências de Desenvolvimento Regional, relação dos investimentos a serem provisionados, indicando os motivos das prováveis perdas em suas efetivas realizações.

§ 2º

A manifestação da Superintendência de Desenvolvimento Regional deverá ocorrer no prazo de trinta dias.

Art. 9º, II do Decreto 101 /1991