Artigo 8º, Parágrafo 3 do Decreto nº 101 de 17 de Abril de 1991
Regulamenta a Lei nº 8.167 de 16 de janeiro de 1991, que altera a legislação do Imposto sobre a Renda relativa a incentivos fiscais, estabelece novas condições operacionais dos Fundos de Investimentos Regionais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os Fundos de Investimentos ficam autorizados a subscrever as sobras de valores mobiliários emitidos por companhias abertas, vinculadas a projeto aprovado pela Superintendência de Desenvolvimento Regional, obedecidas as normas da legislação pertinente, respeitado o limite do desembolso de recursos pelos fundos e desde que tenham reservado, nos orçamentos anuais dos Fundos de Investimentos, recursos para atender o disposto neste artigo.
§ 1º
As empresas interessadas na subscrição autorizada neste artigo apresentarão pleito específico ao Banco Operador que, caso aprove, o encaminhará à Superintendência de Desenvolvimento Regional para apreciação do respectivo Conselho Deliberativo.
§ 2º
Os valores mobiliários a serem subscritos serão decorrentes de lançamento público coordenado pelo Banco Operador e deverão ter preços e taxas de juros compatíveis com as condições de mercado.
§ 3º
Os valores mobiliários subscritos pelos fundos, na forma estabelecida neste artigo, poderão ser distribuídos pelos Bancos Operadores no mercado secundário de títulos e valores mobiliários.
§ 4º
O resultado obtido com a distribuição secundária constituirá fonte de recursos dos Fundos de Investimentos, nos termos do art. 3º, inciso IV, do Decreto-Lei nº 1.376, de 1974 .