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Artigo 7º do Decreto nº 101 de 17 de Abril de 1991

Regulamenta a Lei nº 8.167 de 16 de janeiro de 1991, que altera a legislação do Imposto sobre a Renda relativa a incentivos fiscais, estabelece novas condições operacionais dos Fundos de Investimentos Regionais e dá outras providências.

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Art. 7º

As debêntures de que trata este Decreto deverão:

I

ser nominativas em favor do Fundo de Investimento Regional que as subscrever, sendo as não-conversíveis transferíveis;

II

ter custo básico equivalente à Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, acrescido de outros encargos financeiros de quatro por cento ao ano; (Redação dada pelo Decreto nº 2.232 de 1997)

III

ter prazo de carência equivalente ao prazo de implantação do projeto, definido no parecer da Secretaria Executiva e aprovado pelo Conselho Deliberativo da Superintendência de Desenvolvimento Regional, podendo esse prazo ser prorrogado quando a implantação do projeto sofrer retardamento em função de fatores que não possam ser imputados à responsabilidade da empresa beneficiária dos incentivos. A prorrogação dependerá de aprovação do conselho Deliberativo da Superintendência de Desenvolvimento Regional, com base em parecer técnico de sua Secretaria Executiva; (Redação dada pelo Decreto nº 2.232 de 1997)

IV

ter vencimento de, no mínimo, cinco anos e, no máximo, oito anos, observadas as disposições dos §§ 1o e 12 deste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 2.232 de 1997)

§ 1º

O prazo de vencimento das debêntures, inclusive o período de carência, será de:

a

cinco anos para os projetos de ampliação, modernização ou diversificação, independentemente do setor ou ramo de atividade;

b

seis anos para os projetos de pesca, turismo, telecomunicações, agricultura temporária e pecuária de pequeno porte (suinocultura, caprinocultura, avicultura, aqüicultura, e assemelhados);

c

sete anos para os projetos industriais, agroindustriais e de pecuária bovina e bubalina de leite, de corte e de reprodução;

d

oito anos para os projetos de agricultura de longo ciclo, inclusive fruticultura, e de florestamento e reflorestamento.

§ 2º

Na hipótese de projetos já aprovados e em execução, o prazo de vencimento das debêntures corresponderá ao novo prazo de implantação concedido para conclusão do projeto, acrescido da metade dos prazos de que trata o parágrafo anterior, conforme o caso, respeitados os limites máximos estabelecidos.

§ 3º

Antes do término dos prazos de vencimento, a companhia emissora, a seu critério, poderá efetuar amortizações ou resgates totais ou parciais.

§ 4º

Vencido o prazo estabelecido para conversão no certificado e na escritura de emissão, remanescerá o direito ao resgate das debêntures, no respectivo vencimento.

§ 5º

Nos casos de projetos agroindustriais integrados, o prazo de vencimento poderá ser estabelecido, em cada caso, em função da destinação específica das emissões previstas.

§ 6º

Após decorrido o prazo de carência, o valor das debêntures será amortizado em parcelas semestrais, devendo a primeira amortização ocorrer trinta dias após o término da carência.

§ 7º

A aplicação dos recursos na forma prevista neste decreto dependerá, em cada caso, de prévia comprovação da capacidade da empresa beneficiária de promover os pagamentos, amortizações e resgates nos prazos previstos, e de seu enquadramento na sistemática prevista na Lei nº 8.167, de 1991, pelos Conselhos Deliberativos das Superintendências de Desenvolvimento Regional.

§ 8º

A conversão das debêntures em ações deverá se efetivar integralmente no prazo de um ano, a contar do início de operação do projeto.

§ 9º

As debêntures a serem subscritas com os recursos dos fundos deverão ter garantia flutuante.

§ 10

A emissão de debêntures se fará por escritura particular.

§ 11

Não se aplica às debêntures de que trata esta Lei o disposto nos arts. 57, § 1º , 60 e 66 a 70 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades por Ações) .

§ 12

Na hipótese de prorrogação do prazo de carência a que se refere o inciso III, os prazos de vencimentos a que aludem o inciso IV e o § 1o, bem como os prazos de amortização das parcelas, de que trata o § 6o, serão igualmente prorrogados por idêntico período. (Redação dada pelo Decreto nº 2.232 de 1997)

Art. 7º do Decreto 101 /1991