Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 101 de 17 de Abril de 1991
Regulamenta a Lei nº 8.167 de 16 de janeiro de 1991, que altera a legislação do Imposto sobre a Renda relativa a incentivos fiscais, estabelece novas condições operacionais dos Fundos de Investimentos Regionais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As importâncias repassadas pelo Departamento do Tesouro Nacional, decorrentes das opções por incentivo fiscal, de que trata o art. 1º, incisos I e II, e outros recursos dos Fundos de Investimentos, enquanto não aplicados, serão atualizados monetariamente pelos Bancos Operadores, referidos no Decreto-Lei nº 1.376, de 1974 , segundo a variação da TRD.
Parágrafo único
O resultado da variação monetária constitui recurso dos aludidos Fundos.