Artigo 30 do Decreto nº 101 de 17 de Abril de 1991
Regulamenta a Lei nº 8.167 de 16 de janeiro de 1991, que altera a legislação do Imposto sobre a Renda relativa a incentivos fiscais, estabelece novas condições operacionais dos Fundos de Investimentos Regionais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 30
As Superintendências de Desenvolvimento Regional deverão acompanhar os resultados da aplicação da Lei nº 8.167, de 1991 , com a finalidade de apresentar à Secretaria do Desenvolvimento Regional da Presidência da República, até 30 de novembro de 1991, subsídios para os fins previstos no art. 26 da referida lei.