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Artigo 26 do Decreto nº 101 de 17 de Abril de 1991

Regulamenta a Lei nº 8.167 de 16 de janeiro de 1991, que altera a legislação do Imposto sobre a Renda relativa a incentivos fiscais, estabelece novas condições operacionais dos Fundos de Investimentos Regionais e dá outras providências.

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Art. 26

Nos termos do art. 22 da Lei nº 8.167, de 1991 , é assegurado aos beneficiários de projetos aprovados e em implantação em 17 de janeiro de 1991 o direito à:

I

opção pela sistemática de incentivos fiscais instituída pela Lei nº 8.167, de 1991 ;

II

conclusão do empreendimento por meio de outras fontes de recursos.

§ 1º

A opção da empresa beneficiária deverá ser manifestada até 30 de novembro de 1993, ficando a empresa impedida de receber qualquer aporte de recursos por conta dos Fundos de Investimentos Regionais, enquanto não se enquadrar na sistemática estabelecida pela Lei nº 8.167, de 1991 . (Redação dada pelo Decreto nº 853, de 1993)

§ 2º

A não comunicação da empresa à Superintendência de Desenvolvimento Regional de uma das opções previstas neste artigo, ao término do prazo mencionado no § 1º, importará em imediatas providências para o cancelamento do projeto e medidas correlatas.

Art. 26 do Decreto 101 /1991