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Artigo 25 do Decreto nº 101 de 17 de Abril de 1991

Regulamenta a Lei nº 8.167 de 16 de janeiro de 1991, que altera a legislação do Imposto sobre a Renda relativa a incentivos fiscais, estabelece novas condições operacionais dos Fundos de Investimentos Regionais e dá outras providências.

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Art. 25

As empresas beneficiárias dos recursos dos fundos ficam obrigadas, em cada exercício, a remeter à CVM e aos Bancos Operadores dos respectivos fundos cópias das demonstrações financeiras devidamente auditadas por auditores independentes.

Art. 25 do Decreto 101 /1991