Artigo 24, Inciso II do Decreto nº 101 de 17 de Abril de 1991
Regulamenta a Lei nº 8.167 de 16 de janeiro de 1991, que altera a legislação do Imposto sobre a Renda relativa a incentivos fiscais, estabelece novas condições operacionais dos Fundos de Investimentos Regionais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 24
Pela administração dos recursos dos Fundos de Investimentos, caberão as seguintes remunerações:
I
3% ao ano ao Banco Operador, devidos mensalmente, calculados sobre o valor do patrimônio líquido do respectivo fundo, a título de serviço de administração das carteiras;
II
1,5% ao Banco Operador, calculados sobre o valor de cada liberação de recursos pelo respectivo fundo, para custeio de atividades de pesquisa e promoção;
III
3,5% à Superintendência de Desenvolvimento Regional, calculados sobre o valor de cada liberação de recursos pelo respectivo fundo, para custeio das atividades de pesquisa e promoção relacionadas com as regiões beneficiadas com os incentivos e de análise, acompanhamento e fiscalização dos projetos.