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Artigo 20, Inciso II do Decreto nº 101 de 17 de Abril de 1991

Regulamenta a Lei nº 8.167 de 16 de janeiro de 1991, que altera a legislação do Imposto sobre a Renda relativa a incentivos fiscais, estabelece novas condições operacionais dos Fundos de Investimentos Regionais e dá outras providências.

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Art. 20

Para efeito do disposto no art. 12 da Lei nº 8.167 de 1991 , equipara-se à aplicação de recursos em desacordo com o projeto aprovado:

I

a paralisação ou suspensão das obras ou serviços de implantação do empreendimento sem prévia autorização da Superintendência de Desenvolvimento Regional, à vista de motivo de força maior devidamente justificado pela beneficiária;

II

o descumprimento dos cronogramas estabelecidos no ato de aprovação do projeto ou de seu enquadramento à sistemática estabelecida pela Lei nº 8.167, de 1991 , motivado por falta de aporte de recursos do grupo empreendedor, salvo motivo de força maior devidamente comunicado à Superintendência de Desenvolvimento Regional e por ela reconhecido.

§ 1º

A Superintendência de Desenvolvimento Regional terá um prazo de noventa dias, contados a partir da data de entrada da comunicação da empresa beneficiária, para se pronunciar sobre a autorização para a paralisação ou reconhecimento à falta de aporte de recursos da empresa, e para fixar, em qualquer caso, prazo para reativação do projeto.

§ 2º

O não pronunciamento da Superintendência de Desenvolvimento Regional, no prazo acima fixado, importará em autorização ou reconhecimento à empresa, sem prejuízo da fixação de prazo para reativação, como determina o parágrafo anterior.

§ 3º

A Secretaria Executiva deverá comunicar ao Conselho Deliberativo, na primeira oportunidade, a situação de projetos enquadrados nos parágrafos e incisos deste artigo.

Art. 20, II do Decreto 101 /1991