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Artigo 2º do Decreto nº 101 de 17 de Abril de 1991

Regulamenta a Lei nº 8.167 de 16 de janeiro de 1991, que altera a legislação do Imposto sobre a Renda relativa a incentivos fiscais, estabelece novas condições operacionais dos Fundos de Investimentos Regionais e dá outras providências.

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Art. 2º

Ficam mantidos, até o exercício financeiro de 2000, correspondente ao período-base de 1999, os prazos e percentuais para destinação dos recursos de que tratam o art. 5º do Decreto-Lei nº 1.106, de 16 de junho de 1970 , e o art. 6º do Decreto-Lei nº 1.179, de 6 de julho de 1971 , e alterações posteriores, para aplicação em programas e projetos constantes dos planos regionais de desenvolvimento da Amazônia e do Nordeste.

§ 1º

Enquanto não promulgadas as leis atinentes aos planos regionais, os recursos serão aplicados em programas e projetos considerados prioritários pelo Conselho Deliberativo da respectiva Superintendência de Desenvolvimento Regional, em estreita conformidade com as diretrizes aprovadas pelo Presidente da República.

§ 2º

Os recursos previstos no caput deste artigo serão transferidos ao Banco do Nordeste do Brasil S.A. - BNB e ao Banco da Amazônia S.A. - BASA, para aplicação, no Nordeste e na Amazônia, pela respectiva Superintendência de Desenvolvimento Regional, observando-se a destinação originária das opções das pessoas jurídicas.

§ 3º

Os Conselhos Deliberativos das Superintendências de Desenvolvimento Regional estabelecerão, no início de cada exercício, o programa de aplicação dos recursos de que trata este artigo.

§ 4º

A Secretaria Executiva da Superintendência de Desenvolvimento Regional apresentará ao respectivo Conselho Deliberativo, semestralmente, relatório circunstanciado de acompanhamento e avaliação referente à aplicação dos recursos de que trata este artigo.

Art. 2º do Decreto 101 /1991