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Artigo 19, Parágrafo Único do Decreto nº 101 de 17 de Abril de 1991

Regulamenta a Lei nº 8.167 de 16 de janeiro de 1991, que altera a legislação do Imposto sobre a Renda relativa a incentivos fiscais, estabelece novas condições operacionais dos Fundos de Investimentos Regionais e dá outras providências.

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Art. 19

As importâncias devolvidas reverterão em favor do fundo correspondente, cabendo ao Banco Operador respectivo, caso os títulos já tenham sido negociados, promover a emissão de novas quotas, tendo como parâmetro o valor patrimonial das quotas do fundo, apurado com até quatro casas decimais, no dia imediatamente anterior ao do efetivo ingresso dos recursos.

Parágrafo único

Na hipótese de não localização dos investidores que detenham o direito às novas quotas, os Bancos Operadores reservarão quotas suficientes para a substituição a ser efetuada contra a devolução dos títulos adquiridos pelos investidores, mediante processo normal de conversão, de acordo com instruções expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários CVM.

Art. 19, Parágrafo Único do Decreto 101 /1991