Artigo 18 do Decreto nº 101 de 17 de Abril de 1991
Regulamenta a Lei nº 8.167 de 16 de janeiro de 1991, que altera a legislação do Imposto sobre a Renda relativa a incentivos fiscais, estabelece novas condições operacionais dos Fundos de Investimentos Regionais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
A falta de recolhimento, pela empresa beneficiária, dos valores apurados em processo, no prazo de trinta dias contados da data do recebimento da comunicação do cancelamento, importará a execução judicial a ser promovida pela Agência de Desenvolvimento Regional.