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Artigo 17 do Decreto nº 101 de 17 de Abril de 1991

Regulamenta a Lei nº 8.167 de 16 de janeiro de 1991, que altera a legislação do Imposto sobre a Renda relativa a incentivos fiscais, estabelece novas condições operacionais dos Fundos de Investimentos Regionais e dá outras providências.

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Art. 17

A apuração dos desvios das aplicações dos recursos dos fundos será feita mediante procedimento administrativo instaurado, sob pena de responsabilidade, pelas Superintendências de Desenvolvimento Regional, com a participação de representante do Banco Operador, admitida ao infrator ampla defesa.

Art. 17 do Decreto 101 /1991