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Artigo 16 do Decreto nº 101 de 17 de Abril de 1991

Regulamenta a Lei nº 8.167 de 16 de janeiro de 1991, que altera a legislação do Imposto sobre a Renda relativa a incentivos fiscais, estabelece novas condições operacionais dos Fundos de Investimentos Regionais e dá outras providências.

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Art. 16

A aplicação dos recursos dos fundos será realizada em estrita consonância com os objetivos do projeto e em conformidade com as cláusulas condicionantes quando da sua aprovação pelo Conselho Deliberativo das Superintendências de Desenvolvimento Regional.

§ 1º

O descumprimento do disposto neste artigo resultará:

a

no cancelamento, pelo Conselho Deliberativo, mediante proposta da Secretaria Executiva, dos incentivos aprovados;

b

no recolhimento, pela empresa beneficiária, ao Banco Operador, das quantias recebidas, sobre as quais incidirá, até 31 de janeiro de 1991, a variação do BTN Fiscal, e, a partir de 1º de fevereiro, a Taxa Referencial Diária (TRD), a partir da data de recebimento, acrescidas de multa de 20% e de juros de 1% ao mês, deduzidas, no caso da aplicação de recursos sob a forma de debêntures, as parcelas já amortizadas.

§ 2º

Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, a Comissão de Valores Mobiliários poderá impor aos infratores as penalidades previstas no art. 11 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976 .

§ 3º

Após o recolhimento dos recursos, a empresa beneficiária emissora fica autorizada a proceder à redução do capital social, proporcionalmente às ações subscritas pelo fundo, com o conseqüente cancelamento dos respectivos títulos.

Art. 16 do Decreto 101 /1991