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Artigo 15 do Decreto nº 101 de 17 de Abril de 1991

Regulamenta a Lei nº 8.167 de 16 de janeiro de 1991, que altera a legislação do Imposto sobre a Renda relativa a incentivos fiscais, estabelece novas condições operacionais dos Fundos de Investimentos Regionais e dá outras providências.

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Art. 15

Os recursos do FINAM, FINOR e FUNRES serão destinados, nos projetos aprovados, à cobertura de investimentos fixos, sendo:

I

nos casos de projetos industriais, preferencialmente para máquinas, aparelhos e equipamentos; e

II

nos demais projetos, as Superintendências de Desenvolvimento Regional estabelecerão, previamente, as inversões fixas a serem admitidas para efeito de vinculação.

III

Fica vedada a concessão dos incentivos fiscais de que trata o presente Decreto, para empreendimentos que impliquem em desmatamento de áreas de floresta primária e destruição de ecossistemas primários. (Incluído pelo Decreto nº 153, de 1991)

§ 1º

As Superintendências do Desenvolvimento Regional deverão, previamente à aprovação de novos projetos, estabelecer as inversões fixas que poderão ser admitidas para efeito de vinculação na aplicação de recursos dos Fundos, excluídas aquelas relativas a terras, terrenos, despesas de implantação e desmatamento. (Redação dada pelo Decreto nº 153, de 1991)

§ 2º

Os projetos envolvendo recursos incentivados serão orientados conforme o Zoneamento Ecológico-Econômico, concluído ou em fase de execução, respeitados os dispositivos de preservação ambiental e tendo em conta a existência ou não de conflitos sociais, ouvidos previamente a Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República - SAE-PR, a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República - SEMAN-PR, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e a Fundação Nacional do Índio - FUNAI. (Redação dada pelo Decreto nº 153, de 1991)

§ 3º

Fica atribuída aos órgãos ambientais dos Estados e, enquanto ação supletiva, ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, a realização de vistorias técnicas periódicas para a avaliação dos impactos ambientais dos empreendimentos aprovados pelas Superintendências Regionais, cabendo medidas de efeito suspensivo de seu funcionamento e cancelamento dos recursos financeiros correspondentes, nos casos de comprovada transgressão da legislação de proteção ambiental em vigor. (Incluído pelo Decreto nº 153, de 1991)

§ 4º

As exigências constantes do § 2º deste artigo aplicar-se-ão, especificamente, a projetos agropecuários e de mineração, ficando aqueles que envolvam recursos incentivados, localizados em áreas urbanas ou distritos industriais, obrigados a apresentar certidão de cumprimento da legislação ambiental fornecida pelo órgão regional competente. (Incluído pelo Decreto nº 1.735, de 1995)

§ 5º

Os órgãos executores dos fundos de investimentos regionais ficam obrigados a apresentar, anualmente, ao Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, relação de todos os projetos contemplados com incentivos fiscais, localizados em área urbana ou em distritos industriais, acompanhada das respectivas certidões de cumprimento da legislação ambiental. (Incluído pelo Decreto nº 1.735, de 1995)

Art. 15 do Decreto 101 /1991