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Artigo 14, Inciso I do Decreto nº 101 de 17 de Abril de 1991

Regulamenta a Lei nº 8.167 de 16 de janeiro de 1991, que altera a legislação do Imposto sobre a Renda relativa a incentivos fiscais, estabelece novas condições operacionais dos Fundos de Investimentos Regionais e dá outras providências.

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Art. 14

Às Superintendências de Desenvolvimento Regional caberá:

I

efetuar o acompanhamento e fiscalizações periódicas, nas empresas beneficiárias de recursos dos Fundos de Investimentos, objetivando verificar a correta execução do projeto aprovado e aplicação dos recursos liberados, devendo, quando necessário, realizar fiscalizações conjuntas com o Banco Operador, ou exigir uma fiscalização de auditoria independente, custeada com recursos da empresa beneficiária;

II

atualizar, permanentemente, o saldo do Fundo de Investimentos, a ser concedido por empresa, adotando para tanto a variação da TRD, ficando vedados quaisquer outros tipos de atualização ou de compensação pela defasagem que este reajuste possa importar em relação a outros índices monetários ou de obras, equipamentos e serviços.

Art. 14, I do Decreto 101 /1991