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Artigo 12, Parágrafo Único do Decreto nº 101 de 17 de Abril de 1991

Regulamenta a Lei nº 8.167 de 16 de janeiro de 1991, que altera a legislação do Imposto sobre a Renda relativa a incentivos fiscais, estabelece novas condições operacionais dos Fundos de Investimentos Regionais e dá outras providências.

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Art. 12

Aos Conselhos Deliberativos das Superintendências de Desenvolvimento Regional caberá:

I

no início de cada exercício, definir as diretrizes e prioridades para orientar a programação orçamentária anual e aprovar o orçamento anual dos Fundos;

II

aprovar os projetos merecedores das aplicações de recursos, observados os parâmetros e objetivos constantes dos Planos Regionais de Desenvolvimento.

Parágrafo único

Os Bancos Operadores ficam responsáveis pela conversão das debêntures em ações, observado o disposto no art. 5º da Lei nº 8.167, de 1991 , e nos arts. 5º a 7º deste Decreto.

Art. 12, Parágrafo Único do Decreto 101 /1991