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Artigo 11, Parágrafo 6 do Decreto nº 101 de 17 de Abril de 1991

Regulamenta a Lei nº 8.167 de 16 de janeiro de 1991, que altera a legislação do Imposto sobre a Renda relativa a incentivos fiscais, estabelece novas condições operacionais dos Fundos de Investimentos Regionais e dá outras providências.

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Art. 11

As Agências de Desenvolvimento Regional e os Bancos Operadores assegurarão às pessoas jurídicas ou grupos de empresas coligadas que, isolada ou conjuntamente, detenham, pelo menos, 51% do capital votante de sociedade titular de projeto beneficiário do incentivo, e aplicação, nesse projeto, de recursos equivalentes a 70% do valor das opções de que trata o art. 1º, inciso I.

§ 1º

Na hipótese de que trata este artigo, serão obedecidos os limites de incentivos fiscais constantes do esquema financeiro aprovado para o projeto, ajustado ao Orçamento Anual dos Fundos.

§ 2º

Nos casos de participação conjunta, será obedecido o limite mínimo de 10% do capital votante para cada pessoa jurídica ou grupo de empresas coligadas, a ser integralizado com recursos próprios.

§ 3º

O limite mínimo de que trata o parágrafo anterior será exigido para as opções que forem realizadas a partir do exercício de 1992.

§ 4º

Relativamente aos projetos privados, não governamentais, voltados para a construção e exploração de vias de comunicação e transportes e de complexos energéticos considerados prioritários para o desenvolvimento regional, o limite mínimo de que trata o § 2º deste artigo será de 5%.

§ 5º

Consideram-se empresas coligadas, para fins do disposto neste artigo, aquelas cuja maioria do capital votante seja controlada, direta ou indiretamente, pela mesma pessoa física ou jurídica, compreendida, também, esta última, como integrante do grupo.

§ 6º

Os investidores que se enquadrarem na hipótese deste artigo deverão comprovar essa situação antecipadamente à aprovação do projeto.

§ 7º

A aplicação dos recursos dos fundos relativos às pessoas jurídicas ou grupos de empresas coligadas que se enquadrarem na hipótese deste artigo será realizada:

a

quando o controle acionário ocorrer de forma isolada, sob a modalidade de ações escriturais com direito de voto, observadas as normas das sociedades por ações;

b

nos casos de participação conjunta minoritária sob a modalidade de ações ou debêntures conversíveis ou não em ações.

§ 8º

Para os projetos já aprovados em 17 de janeiro de 1991, a comprovação da participação acionária de que trata o art. 9º da referida lei deverá ser realizada por ocasião do seu enquadramento.

§ 9º

Os Bancos Operadores emitirão Certificados de Investimentos correspondente à parcela de 30% do valor das opções.

Art. 11, §6º do Decreto 101 /1991