Artigo 10º, Parágrafo 3 do Decreto nº 101 de 17 de Abril de 1991
Regulamenta a Lei nº 8.167 de 16 de janeiro de 1991, que altera a legislação do Imposto sobre a Renda relativa a incentivos fiscais, estabelece novas condições operacionais dos Fundos de Investimentos Regionais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Os Certificados de Investimentos poderão ser convertidos, mediante leilões especiais realizados nas bolsas de valores, em títulos pertencentes às carteiras dos fundos, de acordo com as respectivas cotações.
§ 1º
A Comissão de Valores Mobiliários - CVM, ouvidos as Agências de Desenvolvimento Regional e os Bancos Operadores, fixará as condições e os sistemas de:
a
conversão de que trata este artigo;
b
negociação dos certificados de investimentos em bolsa de valores.
§ 2º
Os Bancos operadores poderão estipular que parte do preço dos títulos ofertados em leilões especiais seja paga em dinheiro.
§ 3º
Os Certificados de Investimentos referidos neste artigo poderão ser escriturais, mantidos em conta de depósitos junto aos Bancos Operadores.