Artigo 1º, Inciso III do Decreto nº 101 de 17 de Abril de 1991
Regulamenta a Lei nº 8.167 de 16 de janeiro de 1991, que altera a legislação do Imposto sobre a Renda relativa a incentivos fiscais, estabelece novas condições operacionais dos Fundos de Investimentos Regionais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A partir do exercício financeiro de 1991, correspondente ao período-base de 1990, e até o exercício financeiro de 2000, correspondente ao período-base de 1999, as pessoas jurídicas poderão optar pela aplicação de parcela do Imposto de Renda devido:
I
no Fundo de Investimentos do Nordeste- FINOR ou no Fundo de Investimentos da Amazônia - FINAM ( Decreto-Lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974, art. 11, I, a , com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.478, de 26 de agosto de 1976);
II
no Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo - FUNRES ( Decreto-Lei nº 1.376, de 1974, art. 11, V );
III
em depósito para reinvestimento de que tratam os arts. 23 da Lei nº 5.508, de 11 de outubro de 1968 , e 29 do Decreto-Lei nº 756, de 11 de agosto de 1969 , alterações posteriores, e o art. 19 da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991.