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Artigo 5º do Decreto nº 1.009 de 22 de dezembro de 1993

Cria o Sistema Nacional de Transmissão de Energia Elétrica SINTREL, e dá outras providências

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Art. 5º

Os usuários do SINTREL poderão contratar com a ELETROBRÁS a utilização do Sistema durante períodos de tempo determinados, sendo-lhes facultada a transferência dos direitos de utilização segundo condições previamente estabelecidas.

Art. 5º do Decreto 1.009 /1993