Artigo 5º do Decreto nº 1.009 de 22 de dezembro de 1993
Cria o Sistema Nacional de Transmissão de Energia Elétrica SINTREL, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os usuários do SINTREL poderão contratar com a ELETROBRÁS a utilização do Sistema durante períodos de tempo determinados, sendo-lhes facultada a transferência dos direitos de utilização segundo condições previamente estabelecidas.