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Artigo 4º do Decreto nº 1.009 de 22 de dezembro de 1993

Cria o Sistema Nacional de Transmissão de Energia Elétrica SINTREL, e dá outras providências

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Art. 4º

As empresas integrantes e aquelas que aderirem ao SINTREL estabelecerão mutuamente, tendo como base o método de valoração do uso do sistema de transmissão, os respectivos custos de utilização de suas instalações, submetendo ao DNAEE, para homologação, as tarifas de utilização do sistema de transmissão de energia elétrica, a serem praticadas, em caráter permanente ou temporário.

Art. 4º do Decreto 1.009 /1993