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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto nº 1.009 de 22 de dezembro de 1993

Cria o Sistema Nacional de Transmissão de Energia Elétrica SINTREL, e dá outras providências

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Art. 3º

As empresas concessionárias e os autoprodutores poderão aderir ao Sintrel, em condições previamente pactuadas, visando ao melhor uso dos recursos eletro-energéticos nacionais.

Parágrafo único

Entende-se como autoprodutor a pessoa jurídica pública ou privada, que esteja capacitada a produzir individualmente, ou de forma consorciada, energia elétrica para uso próprio, fornecendo o excedente ao concessionário de serviço público.

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto 1.009 /1993