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Artigo 2º, Parágrafo Único, Alínea c do Decreto nº 1.009 de 22 de dezembro de 1993

Cria o Sistema Nacional de Transmissão de Energia Elétrica SINTREL, e dá outras providências

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Art. 2º

A ELETROBRÁS, no prazo de noventa dias, submeterá ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, a configuração institucional do SINTREL e os instrumentos jurídicos necessários à sua implementação, observados os critérios técnicos do Grupo Coordenador do Planejamento do Sistema e do Grupo Coordenador para Operação Interligada.

Parágrafo único

Os instrumentos jurídicos referidos neste artigo deverão estabelecer, entre outros:

a

as condições para o acesso e a utilização do SINTREL;

b

a metodologia para valoração da atividade de transporte de energia, que estabelecerá critérios para a definição das respectivas tarifas, bem como para rateio das receitas;

c

os procedimentos a serem adotados em épocas de eventuais restrições de suprimento;

d

os critérios e a sistemática que propiciem a adequação técnica do sistema de transmissão, de forma a viabilizar o acesso de autoprodutores ao SINTREL.

Art. 2º, Parágrafo Único, c do Decreto 1.009 /1993