Artigo 2º do Decreto nº 1.009 de 22 de dezembro de 1993
Cria o Sistema Nacional de Transmissão de Energia Elétrica SINTREL, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A ELETROBRÁS, no prazo de noventa dias, submeterá ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, a configuração institucional do SINTREL e os instrumentos jurídicos necessários à sua implementação, observados os critérios técnicos do Grupo Coordenador do Planejamento do Sistema e do Grupo Coordenador para Operação Interligada.
Parágrafo único
Os instrumentos jurídicos referidos neste artigo deverão estabelecer, entre outros:
a
as condições para o acesso e a utilização do SINTREL;
b
a metodologia para valoração da atividade de transporte de energia, que estabelecerá critérios para a definição das respectivas tarifas, bem como para rateio das receitas;
c
os procedimentos a serem adotados em épocas de eventuais restrições de suprimento;
d
os critérios e a sistemática que propiciem a adequação técnica do sistema de transmissão, de forma a viabilizar o acesso de autoprodutores ao SINTREL.