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Artigo 1º do Decreto nº 10.080 de 24 de Outubro de 2019

Altera o Decreto nº 8.424, de 31 de março de 2015, que regulamenta a Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, para dispor sobre a concessão do benefício de seguro-desemprego, durante o período de defeso, ao pescador profissional artesanal que exerce sua atividade exclusiva e ininterruptamente.

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Art. 1º

O Decreto nº 8.424, de 31 de março de 2015 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º . (...) § 14. Excepcionalmente, nas hipóteses de grave contaminação por agentes químicos, físicos e biológicos, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá prolongar o período de defeso para as áreas e os grupos específicos atingidos, nos termos previstos na legislação. (Revogado pelo Decreto nº 12.527, de 2025) § 15. A gravidade a que se refere o § 14 será reconhecida em ato do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Revogado pelo Decreto nº 12.527, de 2025) § 16. O pagamento de seguro desemprego do pescador profissional artesanal, quando devido, na hipótese de ocorrência do prolongamento a que se refere o § 14, poderá ser ampliado na forma prevista no § 5º do art. 4º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990 , observado o disposto no § 8º do art. 1º da Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003 . § 17. Na hipótese de ser efetuado o pagamento de que trata o § 16, o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - Codefat deverá respeitar os limites de reserva mínima de liquidez de que trata o § 5º do art. 4º da Lei nº 7.998, de 1990 ." (NR)
Art. 1º do Decreto 10.080 /2019