JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º, Inciso III, Alínea i do Decreto nº 10.073 de 18 de Outubro de 2019

Altera o Decreto nº 9.662, de 1º de janeiro de 2019, e o Decreto nº 9.673, de 2 de janeiro de 2019, que aprovam as Estruturas Regimentais e os Quadros Demonstrativos dos Cargos em Comissão e das Funções Confiança do Ministério da Justiça e Segurança Pública e do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, respectivamente, remaneja e substitui cargos em comissão e funções de confiança.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

O Anexo I ao Decreto nº 9.662, de 2019 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º (...) XXII - direitos dos índios, incluído o acompanhamento das ações de saúde desenvolvidas em prol das comunidades indígenas; e (...)" (NR) "Art. 2º (...)

II

(...)

b

(...) 2. Departamento de Projetos e de Políticas de Direitos Coletivos e Difusos compete; (...)

d

(...) 4. Diretoria de Ensino e Pesquisa; e (...)

h

(...) 2. Diretoria de Administração e Logística; 3. Diretoria de Operações; 4. Diretoria de Inteligência; 5. Corregedoria-Geral; 6. Diretoria de Gestão de Pessoas; e 7. Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação; e (...)

III

(...) h) Conselho Nacional de Imigração;

i

Conselho Nacional de Arquivos; e

j

Conselho Nacional de Política Indigenista; e IV - entidades vinculadas:

a

Conselho Administrativo de Defesa Econômica; e

b

Fundação Nacional do Índio - Funai." (NR) "Art. 7º (...) VII - coordenar e articular as relações políticas do Ministério com os diferentes segmentos da sociedade civil;

VIII

acompanhar as atividades dos conselhos e dos demais órgãos colegiados do Ministério; e

IX

apoiar as atividades relacionadas ao Sistema de Correição do Poder Executivo federal, no âmbito do Ministério, nos termos do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005 ." (NR) " Art. 19 Ao Departamento de Projetos e de Políticas de Direitos Coletivos e Difusos compete: (...)" (NR) "Art. 20 (...) IX - executar ações relativas à gestão de ativos objeto de apreensão e perdimento, em favor da União, oriundos da prática de crimes; (...) XI - estimular estudos, pesquisas e avaliações sobre a oferta de drogas lícitas e ilícitas, suas causas e suas consequências." (NR) "Art. 21 (...) I - administrar os bens e direitos provenientes de apreensão e perdimento, oriundos da prática de crime, em favor da União;

II

realizar e promover a regularização e a alienação de bens com perdimento decretado em favor da União ou em caráter cautelar, a pedido do Poder Judiciário, e, quando for caso, a apropriação de valores destinados à capitalização do Fundo Nacional Antidrogas; (...) IV - atuar, perante os órgãos do Poder Judiciário, o Ministério Público e as polícias, na obtenção de informações sobre processos que envolvam a apreensão, a constrição e a indisponibilidade de bens, direitos e valores, além de realizar o controle do fluxo, a manutenção, a segurança e o sigilo das referidas informações, por meio de sistema informatizado de gestão; (...)

X

assessorar o Secretário Nacional de Políticas sobre Drogas nos assuntos referentes ao Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas e apresentar propostas para sua implementação e seu fortalecimento, de forma a priorizar a descentralização de ações, a recuperação de ativos e a integração de políticas públicas, no âmbito de suas competências; e

XI

desenvolver e coordenar a elaboração e o acompanhamento do plano plurianual e do planejamento estratégico institucional no âmbito da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas." (NR) "Art. 25 (...) II - proceder à gestão e à integração de sistemas de informações dos órgãos de segurança pública;

III

participar dos processos de integração e modernização das redes e dos sistemas de dados e informações sobre segurança pública, crimes, sistema prisional e drogas;

IV

disponibilizar informações e dados para subsidiar a formulação de políticas de segurança pública; e

V

coletar, analisar, atualizar, sistematizar, integrar e interpretar dados e informações relativos às políticas de segurança pública." (NR) " Art. 27 À Diretoria de Ensino e Pesquisa compete: (...) II - promover pesquisas temáticas, estudos comparados e diagnósticos destinados à capacitação, ao desenvolvimento, ao aperfeiçoamento e à inovação na área de segurança pública; (...) V - produzir material técnico com vistas à padronização e à sistematização de procedimentos na segurança pública; e

VI

disponibilizar estudos e informações para auxiliar na formulação, na implementação, na execução, no monitoramento e na avaliação de políticas de segurança pública." (NR) "Art. 28 (...) III - propor e desenvolver, em conjunto com a Diretoria de Ensino e Pesquisa, ações de capacitação, formação e nivelamento destinados aos efetivos de polícia ostensiva e preventiva, de bombeiros militares, de defesa civil, de polícia judiciária e de perícia, no âmbito da Força Nacional de Segurança Pública; (...) VIII - realizar ações de inteligência operacional destinadas à sua área de atuação ou quando demandadas pela Secretaria de Operações Integradas." (NR) "Art. 31 (...) V - propor ações de capacitação relacionadas com a atividade de inteligência de segurança pública, em parceria com a Diretoria de Ensino e Pesquisa da Secretaria Nacional de Segurança Pública e com outros órgãos e instituições, no País ou no exterior; (...) " (NR) " Art. 47 À Polícia Rodoviária Federal cabe exercer as competências estabelecidas no § 2º do art. 144 da Constituição , no art. 20 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro , no Decreto nº 1.655, de 3 de outubro de 1995 , e, especificamente: (...) IV - planejar, coordenar e executar os serviços de prevenção de acidentes e salvamento de vítimas nas rodovias e estradas federais;

V

realizar levantamentos de locais, boletins de ocorrências, perícias de trânsito, testes de dosagem alcoólica e outros procedimentos, além de investigações imprescindíveis à elucidação dos acidentes de trânsito;

VI

assegurar a livre circulação nas rodovias e estradas federais, especialmente em casos de acidentes de trânsito, manifestações sociais e calamidades públicas; (...) X - credenciar, contratar, conveniar, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de recolhimento, remoção e guarda de veículos e animais e escolta de transporte de produtos perigosos, cargas superdimensionadas e indivisíveis;

XI

planejar e executar medidas de segurança para a escolta dos deslocamentos do Presidente da República, do Vice-Presidente da República, dos Ministros de Estado, dos Chefes de Estado, dos diplomatas estrangeiros e de outras autoridades, nas rodovias e nas estradas federais, e em outras áreas, quando solicitado pela autoridade competente; e

XII

lavrar o termo circunstanciado de que trata o art. 69 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 ." (NR) "Art. 48 (...) I - gestão de estruturas vinculadas ao Diretor-Geral da Polícia Rodoviária Federal e articulação para o alinhamento das ações das demais Diretorias, Superintendências e instâncias colegiadas da instituição; (...) V - governança, análise técnica, instrução processual, integridade, transparência, ouvidoria, acesso à informação, orientação à gestão, comunicação social, formação e qualificação profissional, ensino, pesquisa, desenvolvimento e inovação no âmbito da Polícia Rodoviária Federal;

VI

padronização dos procedimentos internos, edição de atos normativos e estabelecimento de parcerias com outras instituições, de forma a subsidiar a deliberação posterior da Direção-Geral da Polícia Rodoviária Federal;

VII

controle interno, orientação técnica e acompanhamento da elaboração da prestação de contas anual, do relatório de gestão e das recomendações e das determinações oriundas do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e dos órgãos de controle externo;

VIII

análises e avaliações para verificação do desempenho da gestão e gestão de riscos e a recomendação da adoção de medidas de mitigação de riscos com caráter preventivo e corretivo; e

IX

interação com outros órgãos e entidades públicos, por meio do desenvolvimento de intercâmbio de informações, de ações conjuntas e integradas." (NR) " Art. 49 À Diretoria de Administração e Logística compete dirigir, planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades de:

I

relacionamento com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de informação de custos, de serviços gerais, de gestão de documentos de arquivo; (...) IV - pactuação e execução descentralizada de convênios, termos, acordos de cooperação técnica ou outros instrumentos congêneres; (...) XI - implementação das diretrizes nacionais para as ações de administração e logística; e

XII

gestão, fiscalização e acompanhamento dos contratos administrativos." (NR) "Art. 50 (...) II - competência das autoridades de trânsito nas Superintendências e exercer, em âmbito nacional, os poderes de autoridade de trânsito cabíveis à Polícia Rodoviária Federal; (...) V - credenciamento de empresas de escoltas de transporte de produtos perigosos, cargas superdimensionadas e indivisíveis, recolhimento, remoção, guarda e leilão de veículos e animais; (...) VII - auxílio às demais instituições de segurança pública na prevenção e no enfrentamento ao crime, no âmbito de competência da Polícia Rodoviária Federal; e

VIII

implementação das diretrizes nacionais para as ações operacionais em consonância com o plano plurianual e o plano estratégico da Polícia Rodoviária Federal." (NR) " Art. 50-A À Diretoria de Inteligência compete dirigir, planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades de:

I

inteligência, como unidade central de inteligência da Polícia Rodoviária Federal;

II

representação da instituição nas temáticas da atividade de inteligência, inclusive em comitês, conselhos, eventos e missões nacionais e internacionais; e

III

assessoramento aos dirigentes das unidades da Polícia Rodoviária Federal no processo decisório." (NR) " Art. 50-B À Corregedoria-Geral da Polícia Rodoviária Federal compete:

I

o acompanhamento e o monitoramento da conduta dos servidores e dos procedimentos relativos à correição e à disciplina;

II

a instauração, a análise e a instrução dos procedimentos administrativos disciplinares, no âmbito de sua competência;

III

a articulação com a Consultoria Jurídica do Ministério da Justiça e Segurança Pública, a Controladoria-Geral da União e os demais órgãos e entidades de controle da gestão pública; e

IV

implementação das diretrizes para as ações de correição, em conformidade com orientação do órgão central Sistema de Correição do Poder Executivo Federal." (NR) " Art. 50-C À Diretoria de Gestão de Pessoas compete as atividades de:

I

relacionamento com o sistema federal de recursos humanos;

II

gestão de pessoas e legislação de pessoal da Polícia Rodoviária Federal, com orientação ao cumprimento e à aplicação das normas superiores relacionadas com a área de gestão de pessoas;

III

gestão da força de trabalho e definição do quadro de lotação de servidores nas unidades da Polícia Rodoviária Federal;

IV

organização e realização de concurso público para a Polícia Rodoviária Federal;

V

concessão de benefícios, licenças, afastamentos, pensão, aposentadoria, abono de permanência, vantagens, gratificações, adicionais, remoção, redistribuição, aproveitamento e reversão de servidores; e

VI

atenção à saúde integral dos servidores." (NR) " Art. 50-D À Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação compete as atividades de:

I

tecnologia da informação e comunicações, com a proposição de metodologia de governança e de plano de inovação tecnológica;

II

relacionamento com os sistemas e as instâncias federais de tecnologia da informação e comunicação;

III

cooperação técnica de compartilhamento de dados, sistemas e aprimoramento tecnológico; e

IV

análise de riscos relativos à área de tecnologia da informação e comunicação, em decorrência de ameaças internas, externas e de outros fatores relacionados à garantia de disponibilidade de serviços e sistemas." (NR) " Art. 53 Ao Conselho Nacional de Combate à Pirataria e aos Delitos contra a Propriedade Intelectual cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 9.875, de 27 de junho de 2019. " (NR) " Art. 54 Ao Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 9.926, de 19 de julho de 2019 ." (NR) " Art. 59 Ao Conselho Gestor do Fundo Nacional de Segurança Pública cabe exercer as competências estabelecidas na Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018 ." (NR) " Art. 60 Ao Conselho Nacional de Imigração cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 9.873, de 27 de junho de 2019 ." (NR) " Art. 60-A Ao Conselho Nacional de Política Indigenista cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 8.593, de 17 de dezembro de 2015 ." (NR)

Art. 6º, III, i do Decreto 10.073 /2019