Artigo 9º, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto nº 10.069 de 17 de Outubro de 2019
Dispõe sobre o Conselho Nacional da Juventude.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O Conselho Nacional da Juventude poderá instituir grupos de trabalho e comissões destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos.
Parágrafo único
Os grupos de trabalho e as comissões:
I
serão compostos na forma de ato do Conselho Nacional da Juventude, permitida a participação de representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados;
II
não poderão ter mais de cinco membros;
III
terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IV
estarão limitados a sete operando simultaneamente.