Artigo 8º, Parágrafo 3, Inciso I do Decreto nº 10.069 de 17 de Outubro de 2019
Dispõe sobre o Conselho Nacional da Juventude.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Conselho Nacional da Juventude se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente ou por, no mínimo, quinze de seus membros, dentre os quais três deverão ser do Poder Executivo federal.
§ 1º
O quórum de reunião do Conselho Nacional da Juventude é de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º
Os membros do Conselho Nacional da Juventude que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
§ 2º
As reuniões ordinárias do Conselho Nacional da Juventude serão presenciais, em Brasília, Distrito Federal. (Redação dada pelo Decreto nº 11.470, de 2023)
§ 3º
O Presidente do Conselho Nacional da Juventude poderá estabelecer reunião: (Incluído pelo Decreto nº 11.470, de 2023)
I
em localidade diversa da estabelecida no § 2º; ou (Incluído pelo Decreto nº 11.470, de 2023)
II
a distância, por videoconferência. (Incluído pelo Decreto nº 11.470, de 2023)