Artigo 7º do Decreto nº 10.069 de 17 de Outubro de 2019
Dispõe sobre o Conselho Nacional da Juventude.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A Presidência e a Vice-Presidência do Conselho Nacional da Juventude serão exercidas, alternadamente, pelos representantes do Poder Executivo federal e da sociedade civil.
§ 1º
A primeira Presidência do Conselho Nacional da Juventude, a partir da data de publicação deste Decreto, será exercida por representante do Poder Executivo federal.
§ 2º
Compete ao Presidente do Conselho Nacional da Juventude:
I
convocar e presidir as reuniões do Conselho Nacional da Juventude;
II
solicitar ao Conselho Nacional da Juventude, aos grupos de trabalho ou às comissões a elaboração de estudos e informações e o posicionamento sobre temas de interesse público relevante;
III
firmar as atas das reuniões do Conselho Nacional da Juventude;
IV
organizar o funcionamento dos grupos de trabalho e das comissões e convocar as suas reuniões;
V
encaminhar ao Secretário Nacional da Juventude do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos o relatório anual de atividades do Conselho Nacional da Juventude; e
V
encaminhar ao Secretário Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República o relatório anual de atividades do Conselho Nacional da Juventude; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.470, de 2023)
VI
exercer o voto de qualidade, além do voto ordinário, nos casos de empate.