Artigo 4º, Parágrafo 5 do Decreto nº 10.069 de 17 de Outubro de 2019
Dispõe sobre o Conselho Nacional da Juventude.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Conselho Nacional da Juventude é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I
dois da Secretaria Nacional da Juventude do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;
I
dois da Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 11.470, de 2023)
II
um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
III
um do Ministério da Defesa;
IV
um do Ministério das Relações Exteriores;
V
um do Ministério da Economia;
V
um do Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 11.470, de 2023)
VI
um do Ministério da Educação;
VII
um do Ministério da Cidadania;
VII
um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; (Redação dada pelo Decreto nº 11.470, de 2023)
VIII
um do Ministério da Saúde;
IX
um do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; e
IX
um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.470, de 2023)
X
vinte da sociedade civil, selecionados por meio de processo seletivo público dentre:
a
pessoas físicas indicadas por entidades que atuem na defesa e na promoção dos direitos da juventude; e
b
pessoas físicas com notório reconhecimento no âmbito das políticas públicas de juventude.
§ 1º
O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Nacional da Juventude serão escolhidos dentre os seus membros para exercer mandato de um ano e serão eleitos com aprovação da maioria simples de seus membros.
§ 2º
Cada membro do Conselho Nacional da Juventude terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3º
Os membros do Conselho Nacional da Juventude deverão ser reconhecidos por sua atuação na defesa e na promoção dos direitos da juventude.
§ 4º
Os membros do Conselho Nacional da Juventude de que trata o inciso X do caput exercerão mandato de dois anos, admitida uma recondução, quando a entidade que houver indicado o representante for consecutivamente selecionada.
§ 5º
As entidades de que trata o inciso X do caput poderão indicar novo membro, titular ou suplente, no curso do mandato somente na hipótese de vacância do titular ou do suplente.
§ 6º
Na hipótese prevista no § 5º, os novos membros exercerão o mandato pelo prazo remanescente.
§ 7º
Os membros do Conselho Nacional da Juventude e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
§ 7º
Os membros do Conselho Nacional da Juventude e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 11.470, de 2023)
§ 8º
O Conselho Nacional da Juventude poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.