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Artigo 4º, Inciso IX do Decreto nº 10.069 de 17 de Outubro de 2019

Dispõe sobre o Conselho Nacional da Juventude.

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Art. 4º

O Conselho Nacional da Juventude é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I

dois da Secretaria Nacional da Juventude do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;

I

dois da Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 11.470, de 2023)

II

um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

III

um do Ministério da Defesa;

IV

um do Ministério das Relações Exteriores;

V

um do Ministério da Economia;

V

um do Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 11.470, de 2023)

VI

um do Ministério da Educação;

VII

um do Ministério da Cidadania;

VII

um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; (Redação dada pelo Decreto nº 11.470, de 2023)

VIII

um do Ministério da Saúde;

IX

um do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; e

IX

um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.470, de 2023)

X

vinte da sociedade civil, selecionados por meio de processo seletivo público dentre:

a

pessoas físicas indicadas por entidades que atuem na defesa e na promoção dos direitos da juventude; e

b

pessoas físicas com notório reconhecimento no âmbito das políticas públicas de juventude.

§ 1º

O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Nacional da Juventude serão escolhidos dentre os seus membros para exercer mandato de um ano e serão eleitos com aprovação da maioria simples de seus membros.

§ 2º

Cada membro do Conselho Nacional da Juventude terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 3º

Os membros do Conselho Nacional da Juventude deverão ser reconhecidos por sua atuação na defesa e na promoção dos direitos da juventude.

§ 4º

Os membros do Conselho Nacional da Juventude de que trata o inciso X do caput exercerão mandato de dois anos, admitida uma recondução, quando a entidade que houver indicado o representante for consecutivamente selecionada.

§ 5º

As entidades de que trata o inciso X do caput poderão indicar novo membro, titular ou suplente, no curso do mandato somente na hipótese de vacância do titular ou do suplente.

§ 6º

Na hipótese prevista no § 5º, os novos membros exercerão o mandato pelo prazo remanescente.

§ 7º

Os membros do Conselho Nacional da Juventude e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

§ 7º

Os membros do Conselho Nacional da Juventude e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 11.470, de 2023)

§ 8º

O Conselho Nacional da Juventude poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

Art. 4º, IX do Decreto 10.069 /2019