Artigo 3º, Inciso VII do Decreto nº 10.069 de 17 de Outubro de 2019
Dispõe sobre o Conselho Nacional da Juventude.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Compete ao Conselho Nacional da Juventude:
I
propor estratégias de acompanhamento e avaliação da política nacional da juventude;
II
auxiliar a Secretaria Nacional da Juventude do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos na formulação e na aplicação de políticas públicas destinadas à juventude;
II
auxiliar a Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República na formulação e na aplicação de políticas públicas destinadas à juventude; (Redação dada pelo Decreto nº 11.470, de 2023)
III
apoiar a Secretaria Nacional da Juventude do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos na articulação com outros órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta, de governos municipais, estaduais e distrital e com as organizações da sociedade civil;
III
apoiar a Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República na articulação com: (Redação dada pelo Decreto nº 11.470, de 2023)
a
órgãos e entidades da administração pública, direta e indireta, em âmbito federal, estadual, municipal e distrital; e (Incluída pelo Decreto nº 11.470, de 2023)
b
organizações da sociedade civil; (Incluída pelo Decreto nº 11.470, de 2023)
IV
promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a situação juvenil, com vistas a contribuir na elaboração de propostas de políticas públicas;
V
apresentar à Secretaria Nacional da Juventude do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, propostas de políticas públicas e outras iniciativas que visem a assegurar e a ampliar os direitos da juventude;
V
apresentar à Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República propostas de políticas públicas e outras iniciativas destinadas a assegurar e a ampliar os direitos da juventude; (Redação dada pelo Decreto nº 11.470, de 2023)
VI
articular-se com conselhos municipais, estaduais e distrital e com outros conselhos setoriais da juventude, para ampliar a cooperação mútua e o estabelecimento de estratégias comuns de implementação de políticas públicas da juventude;
VII
fomentar o intercâmbio entre organizações juvenis nacionais e internacionais;
VIII
aprovar o seu regimento interno;
IX
eleger anualmente o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Nacional da Juventude, na forma prevista no § 1º do art. 4º;
X
instituir grupos de trabalho e comissões, de caráter temporário, destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos;
XI
deliberar sobre a perda de mandato dos membros do Conselho Nacional da Juventude de que trata o inciso X do caput do art. 4º;
XII
aprovar o calendário de reuniões ordinárias; e
XIII
aprovar anualmente o relatório de suas atividades.
Parágrafo único
As competências do Conselho Nacional de Juventude serão exercidas em consonância com o disposto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, e em articulação, no que couber, com o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - Conanda, instituído pela Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991.