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Artigo 3º, Inciso XI do Decreto nº 10.069 de 17 de Outubro de 2019

Dispõe sobre o Conselho Nacional da Juventude.

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Art. 3º

Compete ao Conselho Nacional da Juventude:

I

propor estratégias de acompanhamento e avaliação da política nacional da juventude;

II

auxiliar a Secretaria Nacional da Juventude do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos na formulação e na aplicação de políticas públicas destinadas à juventude;

II

auxiliar a Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República na formulação e na aplicação de políticas públicas destinadas à juventude; (Redação dada pelo Decreto nº 11.470, de 2023)

III

apoiar a Secretaria Nacional da Juventude do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos na articulação com outros órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta, de governos municipais, estaduais e distrital e com as organizações da sociedade civil;

III

apoiar a Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República na articulação com: (Redação dada pelo Decreto nº 11.470, de 2023)

a

órgãos e entidades da administração pública, direta e indireta, em âmbito federal, estadual, municipal e distrital; e (Incluída pelo Decreto nº 11.470, de 2023)

b

organizações da sociedade civil; (Incluída pelo Decreto nº 11.470, de 2023)

IV

promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a situação juvenil, com vistas a contribuir na elaboração de propostas de políticas públicas;

V

apresentar à Secretaria Nacional da Juventude do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, propostas de políticas públicas e outras iniciativas que visem a assegurar e a ampliar os direitos da juventude;

V

apresentar à Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República propostas de políticas públicas e outras iniciativas destinadas a assegurar e a ampliar os direitos da juventude; (Redação dada pelo Decreto nº 11.470, de 2023)

VI

articular-se com conselhos municipais, estaduais e distrital e com outros conselhos setoriais da juventude, para ampliar a cooperação mútua e o estabelecimento de estratégias comuns de implementação de políticas públicas da juventude;

VII

fomentar o intercâmbio entre organizações juvenis nacionais e internacionais;

VIII

aprovar o seu regimento interno;

IX

eleger anualmente o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Nacional da Juventude, na forma prevista no § 1º do art. 4º;

X

instituir grupos de trabalho e comissões, de caráter temporário, destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos;

XI

deliberar sobre a perda de mandato dos membros do Conselho Nacional da Juventude de que trata o inciso X do caput do art. 4º;

XII

aprovar o calendário de reuniões ordinárias; e

XIII

aprovar anualmente o relatório de suas atividades.

Parágrafo único

As competências do Conselho Nacional de Juventude serão exercidas em consonância com o disposto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, e em articulação, no que couber, com o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - Conanda, instituído pela Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991.

Art. 3º, XI do Decreto 10.069 /2019