Artigo 3º, Parágrafo 5 do Decreto nº 10.066 de 15 de Outubro de 2019
Dispõe sobre a qualificação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Comitê Interministerial é composto por dois representantes de cada um dos seguintes órgãos:
I
Casa Civil da Presidência da República, por meio da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos, que o coordenará;
II
Ministério da Economia; e
III
Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.
§ 1º
Serão convidadas para participar do Comitê Interministerial as seguintes entidades:
I
o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; e
II
a ECT.
§ 2º
O Comitê Interministerial poderá solicitar apoio técnico de outros órgãos e entidades.
§ 3º
Os representantes dos órgãos integrantes do Comitê Interministerial serão indicados pelos Secretários-Executivos dos Ministérios e, no caso do inciso I do caput , pelo Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Casa Civil da Presidência da República.
§ 4º
O Comitê Interministerial se reunirá preferencialmente a cada quinze dias, ou extraordinariamente mediante convocação prévia, com no mínimo cinco dias de antecedência, do Coordenador, que encaminhará, quando da convocação, a pauta dos assuntos a serem discutidos.
§ 5º
As reuniões do Comitê Interministerial terão início com a presença da maioria de seus membros ou, em segunda convocação, dez minutos após a hora estabelecida, com a presença mínima de dois membros.
§ 6º
O quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 7º
O prazo para conclusão dos trabalhos do Comitê Interministerial será de cento e oitenta dias, contado da contratação dos estudos, prorrogável por igual período.
§ 8º
A participação no Comitê Interministerial será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.