JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Parágrafo 3 do Decreto nº 10.066 de 15 de Outubro de 2019

Dispõe sobre a qualificação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

O Comitê Interministerial é composto por dois representantes de cada um dos seguintes órgãos:

I

Casa Civil da Presidência da República, por meio da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos, que o coordenará;

II

Ministério da Economia; e

III

Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

§ 1º

Serão convidadas para participar do Comitê Interministerial as seguintes entidades:

I

o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; e

II

a ECT.

§ 2º

O Comitê Interministerial poderá solicitar apoio técnico de outros órgãos e entidades.

§ 3º

Os representantes dos órgãos integrantes do Comitê Interministerial serão indicados pelos Secretários-Executivos dos Ministérios e, no caso do inciso I do caput , pelo Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Casa Civil da Presidência da República.

§ 4º

O Comitê Interministerial se reunirá preferencialmente a cada quinze dias, ou extraordinariamente mediante convocação prévia, com no mínimo cinco dias de antecedência, do Coordenador, que encaminhará, quando da convocação, a pauta dos assuntos a serem discutidos.

§ 5º

As reuniões do Comitê Interministerial terão início com a presença da maioria de seus membros ou, em segunda convocação, dez minutos após a hora estabelecida, com a presença mínima de dois membros.

§ 6º

O quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 7º

O prazo para conclusão dos trabalhos do Comitê Interministerial será de cento e oitenta dias, contado da contratação dos estudos, prorrogável por igual período.

§ 8º

A participação no Comitê Interministerial será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 3º, §3º do Decreto 10.066 /2019