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Artigo 8º, Parágrafo 2 do Decreto nº 10.064 de 14 de Outubro de 2019

Institui o Conselho das Autoridades Centrais Brasileiras para Adoção Internacional de Crianças e Adolescentes.

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Art. 8º

O Conselho das Autoridades Centrais Brasileiras para Adoção Internacional de Crianças e Adolescentes poderá instituir subcolegiados com o objetivo de elaborar estudos e propostas de recomendações ou resoluções e de subsidiar as atividades do Conselho.

§ 1º

Os subcolegiados:

I

serão compostos na forma de ato do Conselho das Autoridades Centrais Brasileiras para Adoção Internacional de Crianças e Adolescentes;

II

não poderão ter mais de trinta membros;

III

terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV

estarão limitados a três operando simultaneamente.

§ 2º

Os membros dos subcolegiados do Conselho das Autoridades Centrais Brasileiras para Adoção Internacional de Crianças e Adolescentes se reunirão preferencialmente por meio de videoconferência.

Art. 8º, §2º do Decreto 10.064 /2019