Artigo 8º, Parágrafo 1, Inciso IV do Decreto nº 10.064 de 14 de Outubro de 2019
Institui o Conselho das Autoridades Centrais Brasileiras para Adoção Internacional de Crianças e Adolescentes.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Conselho das Autoridades Centrais Brasileiras para Adoção Internacional de Crianças e Adolescentes poderá instituir subcolegiados com o objetivo de elaborar estudos e propostas de recomendações ou resoluções e de subsidiar as atividades do Conselho.
§ 1º
Os subcolegiados:
I
serão compostos na forma de ato do Conselho das Autoridades Centrais Brasileiras para Adoção Internacional de Crianças e Adolescentes;
II
não poderão ter mais de trinta membros;
III
terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IV
estarão limitados a três operando simultaneamente.
§ 2º
Os membros dos subcolegiados do Conselho das Autoridades Centrais Brasileiras para Adoção Internacional de Crianças e Adolescentes se reunirão preferencialmente por meio de videoconferência.