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Artigo 5º, Parágrafo 5, Inciso II do Decreto nº 10.064 de 14 de Outubro de 2019

Institui o Conselho das Autoridades Centrais Brasileiras para Adoção Internacional de Crianças e Adolescentes.

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Art. 5º

O Conselho das Autoridades Centrais Brasileiras para Adoção Internacional de Crianças e Adolescentes se reunirá, no Distrito Federal, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente ou que houver requerimento de, no mínimo, dois terços de seus membros.

§ 1º

As reuniões do Conselho das Autoridades Centrais Brasileiras para Adoção Internacional de Crianças e Adolescentes poderão ser realizadas fora do Distrito Federal, desde que haja deliberação do Plenário e que haja razões superiores de conveniência técnica ou política que assim o exijam.

§ 2º

A convocação para as reuniões do Conselho das Autoridades Centrais Brasileiras para Adoção Internacional de Crianças e Adolescentes deverá ser realizada com antecedência mínima de trinta dias.

§ 3º

As reuniões do Conselho das Autoridades Centrais Brasileiras para Adoção Internacional de Crianças e Adolescentes poderão ocorrer por meio de videoconferência.

§ 4º

O quórum de reunião do Conselho das Autoridades Centrais Brasileiras para Adoção Internacional de Crianças e Adolescentes é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é aquele constante do § 5º.

§ 5º

O Conselho das Autoridades Centrais Brasileiras para Adoção Internacional de Crianças e Adolescentes deliberará por meio de:

I

recomendações, que serão aprovadas pela maioria simples dos membros presentes; ou

II

resoluções, que serão aprovadas por dois terços dos membros presentes.

Art. 5º, §5º, II do Decreto 10.064 /2019