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Artigo 3º, Parágrafo 4 do Decreto nº 10.064 de 14 de Outubro de 2019

Institui o Conselho das Autoridades Centrais Brasileiras para Adoção Internacional de Crianças e Adolescentes.

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Art. 3º

O Conselho das Autoridades Centrais Brasileiras para Adoção Internacional de Crianças e Adolescentes é composto pelos seguintes representantes:

I

um da Autoridade Central Federal para Adoções Internacionais do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que o presidirá;

II

um de cada Autoridade Central dos Estados e do Distrito Federal;

III

um do Ministério das Relações Exteriores; e

IV

um da Polícia Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

§ 1º

Cada membro do Conselho das Autoridades Centrais Brasileiras para Adoção Internacional de Crianças e Adolescentes terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º

O membro do Conselho das Autoridades Centrais Brasileiras para Adoção Internacional de Crianças e Adolescentes a que se refere o inciso I do caput será indicado pelo Diretor do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

§ 3º

Os membros do Conselho das Autoridades Centrais Brasileiras para Adoção Internacional de Crianças e Adolescentes a que se refere o inciso II do caput serão indicados pelo Presidente da Autoridade Central de cada ente federativo.

§ 4º

O membro do Conselho das Autoridades Centrais Brasileiras para Adoção Internacional de Crianças e Adolescentes a que se refere o inciso III do caput será indicado pelo Chefe da Divisão de Assistência Consular do Ministério das Relações Exteriores.

§ 5º

O membro do Conselho das Autoridades Centrais Brasileiras para Adoção Internacional de Crianças e Adolescentes a que se refere o inciso IV do caput será indicado pelo Chefe da Divisão de Passaportes da Polícia Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

§ 6º

Os membros do Conselho das Autoridades Centrais Brasileiras para Adoção Internacional de Crianças e Adolescentes e respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

Art. 3º, §4º do Decreto 10.064 /2019