Artigo 3º, Inciso IV do Decreto nº 10.064 de 14 de Outubro de 2019
Institui o Conselho das Autoridades Centrais Brasileiras para Adoção Internacional de Crianças e Adolescentes.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Conselho das Autoridades Centrais Brasileiras para Adoção Internacional de Crianças e Adolescentes é composto pelos seguintes representantes:
I
um da Autoridade Central Federal para Adoções Internacionais do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que o presidirá;
II
um de cada Autoridade Central dos Estados e do Distrito Federal;
III
um do Ministério das Relações Exteriores; e
IV
um da Polícia Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
§ 1º
Cada membro do Conselho das Autoridades Centrais Brasileiras para Adoção Internacional de Crianças e Adolescentes terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º
O membro do Conselho das Autoridades Centrais Brasileiras para Adoção Internacional de Crianças e Adolescentes a que se refere o inciso I do caput será indicado pelo Diretor do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
§ 3º
Os membros do Conselho das Autoridades Centrais Brasileiras para Adoção Internacional de Crianças e Adolescentes a que se refere o inciso II do caput serão indicados pelo Presidente da Autoridade Central de cada ente federativo.
§ 4º
O membro do Conselho das Autoridades Centrais Brasileiras para Adoção Internacional de Crianças e Adolescentes a que se refere o inciso III do caput será indicado pelo Chefe da Divisão de Assistência Consular do Ministério das Relações Exteriores.
§ 5º
O membro do Conselho das Autoridades Centrais Brasileiras para Adoção Internacional de Crianças e Adolescentes a que se refere o inciso IV do caput será indicado pelo Chefe da Divisão de Passaportes da Polícia Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
§ 6º
Os membros do Conselho das Autoridades Centrais Brasileiras para Adoção Internacional de Crianças e Adolescentes e respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.