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Artigo 6º, Parágrafo 2, Inciso VI do Decreto nº 10.063 de 14 de Outubro de 2019

Dispõe sobre o Compromisso Nacional pela Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e Ampliação do Acesso à Documentação Básica, o Comitê Gestor Nacional do Compromisso Nacional pela Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e Ampliação da Documentação Básica e a Semana Nacional de Mobilização para o Registro Civil de Nascimento e a Documentação Básica.

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Art. 6º

O Comitê Gestor Nacional do Compromisso Nacional pela Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e Ampliação do Acesso à Documentação Básica é órgão de assessoramento destinado a promover a articulação dos órgãos e entidades envolvidos na implementação das ações relacionadas à erradicação do sub-registro civil de nascimento e ampliação do acesso à documentação civil básica, resultantes do Compromisso de que trata o art. 2º.

§ 1º

O Comitê Gestor Nacional do Compromisso Nacional pela Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e Ampliação do Acesso à Documentação Básica é composto por representantes dos seguintes órgãos:

I

Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, que o coordenará;

II

Ministério da Justiça e Segurança Pública;

III

Ministério da Economia;

IV

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

V

Ministério da Cidadania;

VI

Ministério da Saúde; e

VII

Ministério do Meio Ambiente.

§ 2º

Poderão ser convidados a participar como colaboradores do Comitê Gestor Nacional do Compromisso Nacional pela Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e Ampliação do Acesso à Documentação Básica, com direito a voz, mas sem direito a voto, representantes dos seguintes órgãos ou entidades ou da sociedade civil:

I

Conselho Nacional de Justiça;

II

Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística;

III

Instituto Nacional do Seguro Social;

IV

populações vulneráveis consideradas prioritárias para a política de registro civil e documentação básica;

V

Comitês Estaduais e Municipais de Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento; e

VI

entidades de representação nacional dos registradores civis de pessoas naturais.

§ 3º

Os membros e os colaboradores serão indicados pelo dirigente máximo de cada órgão ou entidade, por meio de ato próprio.

§ 4º

Os membros e os colaboradores serão designados em ato do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

§ 5º

A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor Nacional do Compromisso Nacional pela Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e Ampliação do Acesso à Documentação Básica será exercida pela Secretaria Nacional de Proteção Global do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, observadas a disponibilidade orçamentária.

§ 6º

A participação no Comitê Gestor Nacional do Compromisso Nacional pela Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e Ampliação do Acesso à Documentação Básica será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 6º, §2º, VI do Decreto 10.063 /2019