Artigo 6º, Parágrafo 2, Inciso VI do Decreto nº 10.063 de 14 de Outubro de 2019
Dispõe sobre o Compromisso Nacional pela Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e Ampliação do Acesso à Documentação Básica, o Comitê Gestor Nacional do Compromisso Nacional pela Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e Ampliação da Documentação Básica e a Semana Nacional de Mobilização para o Registro Civil de Nascimento e a Documentação Básica.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Comitê Gestor Nacional do Compromisso Nacional pela Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e Ampliação do Acesso à Documentação Básica é órgão de assessoramento destinado a promover a articulação dos órgãos e entidades envolvidos na implementação das ações relacionadas à erradicação do sub-registro civil de nascimento e ampliação do acesso à documentação civil básica, resultantes do Compromisso de que trata o art. 2º.
§ 1º
O Comitê Gestor Nacional do Compromisso Nacional pela Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e Ampliação do Acesso à Documentação Básica é composto por representantes dos seguintes órgãos:
I
Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, que o coordenará;
II
Ministério da Justiça e Segurança Pública;
III
Ministério da Economia;
IV
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
V
Ministério da Cidadania;
VI
Ministério da Saúde; e
VII
Ministério do Meio Ambiente.
§ 2º
Poderão ser convidados a participar como colaboradores do Comitê Gestor Nacional do Compromisso Nacional pela Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e Ampliação do Acesso à Documentação Básica, com direito a voz, mas sem direito a voto, representantes dos seguintes órgãos ou entidades ou da sociedade civil:
I
Conselho Nacional de Justiça;
II
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística;
III
Instituto Nacional do Seguro Social;
IV
populações vulneráveis consideradas prioritárias para a política de registro civil e documentação básica;
V
Comitês Estaduais e Municipais de Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento; e
VI
entidades de representação nacional dos registradores civis de pessoas naturais.
§ 3º
Os membros e os colaboradores serão indicados pelo dirigente máximo de cada órgão ou entidade, por meio de ato próprio.
§ 4º
Os membros e os colaboradores serão designados em ato do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
§ 5º
A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor Nacional do Compromisso Nacional pela Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e Ampliação do Acesso à Documentação Básica será exercida pela Secretaria Nacional de Proteção Global do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, observadas a disponibilidade orçamentária.
§ 6º
A participação no Comitê Gestor Nacional do Compromisso Nacional pela Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e Ampliação do Acesso à Documentação Básica será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.