Decreto nº 10.062 de 14 de Outubro de 2019
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui o Conselho Consultivo do Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 14 de outubro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
Art. 1º
Fica instituído o Conselho Consultivo do Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal - FNDF.
Art. 2º
O Conselho Consultivo do FNDF é órgão consultivo ao qual compete opinar sobre a distribuição dos recursos do FNDF e avaliar sua aplicação, nos termos do disposto no § 2º do art. 41 da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006.
Art. 3º
O Conselho Consultivo do FNDF é composto pelos seguintes representantes:
I
um do Serviço Florestal Brasileiro do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que o presidirá;
II
um do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
III
um do Ministério do Meio Ambiente;
IV
um indicado pela Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente;
V
um indicado pela Confederação Nacional dos Municípios;
VI
um indicado pela Confederação Nacional da Indústria; e
VII
um indicado pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura.
§ 1º
Cada membro do Conselho Consultivo do FNDF terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º
Os membros do Conselho Consultivo do FNDF e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos, entidades e setores representados e designados pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 4º
O Conselho Consultivo do FNDF se reunirá em caráter ordinário duas vezes ao ano e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Presidente ou mediante requerimento de um terço de seus membros.
§ 1º
O quórum de reunião do Conselho Consultivo do FNDF é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º
Além do voto ordinário, o Presidente do Conselho Consultivo do FNDF terá o voto de qualidade em caso de empate.
Art. 5º
Os membros do Conselho Consultivo do FNDF que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 6º
Compete ao Conselho Consultivo do FNDF elaborar e aprovar seu regimento interno.
Art. 7º
A Secretaria-Executiva do Conselho Consultivo do FNDF será exercida pelo Serviço Florestal Brasileiro do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 8º
A participação no Conselho Consultivo do FNDF será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 9º
Ficam revogados:
I
o Decreto nº 7.167, de 5 de maio de 2010 ; e
II
o Decreto nº 7.309, de 22 de setembro de 2010 .
Art. 10º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JAIR MESSIAS BOLSONARO Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.10.2019