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Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto nº 10.056 de 14 de Outubro de 2019

Institui a Comissão Nacional de Atletas.

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Art. 5º

A Comissão Nacional de Atletas se reunirá, em caráter ordinário, a cada três meses, e em caráter extraordinário sempre que convocada por seu Presidente ou por solicitação do Secretário Especial do Esporte do Ministério da Cidadania ou por qualquer de seus membros.

§ 1º

As convocações para as reuniões especificarão o horário de início e o horário limite de término da reunião.

§ 2º

O quórum de reunião e o quórum de aprovação da Comissão Nacional de Atletas é de seis membros.

§ 3º

Além do voto ordinário, o Presidente da Comissão Nacional de Atletas terá o voto de qualidade em caso de empate.

Art. 5º, §1º do Decreto 10.056 /2019