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Artigo 3º, Inciso II do Decreto nº 10.056 de 14 de Outubro de 2019

Institui a Comissão Nacional de Atletas.

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Art. 3º

A Comissão Nacional de Atletas é composta por onze atletas representantes de diferentes modalidades esportivas, indicados da seguinte forma:

I

dois pela Secretaria Especial do Esporte do Ministério da Cidadania;

II

dois pelo Comitê Olímpico do Brasil;

III

dois pelo Comitê Paralímpico Brasileiro;

IV

dois pelo Comitê Brasileiro de Clubes;

V

um por entidade privada sem fins lucrativos formada por atletas brasileiros, nos termos estabelecidos pelo Ministério da Cidadania;

VI

um pela Autoridade Pública de Governança do Futebol; e

VII

um pela Organização Nacional das Entidades do Desporto.

§ 1º

Cada membro da Comissão Nacional de Atletas terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º

Os membros da Comissão Nacional de Atletas e respectivos suplentes serão indicados pelos órgãos e entidades que representam até o último dia do mês do mandato dos membros em exercício e designados pelo Secretário Especial do Esporte do Ministério da Cidadania para exercer mandato de dois anos, vedada a recondução.

§ 3º

A indicação dos membros da Comissão Nacional de Atletas será proporcional entre atletas do sexo masculino e feminino, sempre que possível.

Art. 3º, II do Decreto 10.056 /2019