Artigo 2º, Inciso III do Decreto nº 10.056 de 14 de Outubro de 2019
Institui a Comissão Nacional de Atletas.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Compete à Comissão Nacional de Atletas:
I
assistir o Ministro de Estado da Cidadania na gestão da Política Nacional do Esporte;
II
propor ações com o objetivo de estimular iniciativas públicas e privadas destinadas à prática de atividades esportivas;
III
atuar na elaboração de programas e projetos de interesse da comunidade esportiva;
IV
sugerir ações destinadas a aumentar a participação de atletas nos colegiados de direção das entidades esportivas; e
V
manifestar-se sobre questões relativas ao desenvolvimento do esporte no País, quando requerido pelo Secretário Especial do Esporte do Ministério da Cidadania.