JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º do Decreto nº 10.049 de 9 de Outubro de 2019

Institui o Núcleo Nacional de Educação Permanente do Sistema Único de Assistência Social.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

A participação no Núcleo Nacional de Educação Permanente do Sistema Único de Assistência Social será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 6º do Decreto 10.049 /2019