Artigo 6º do Decreto nº 10.049 de 9 de Outubro de 2019
Institui o Núcleo Nacional de Educação Permanente do Sistema Único de Assistência Social.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A participação no Núcleo Nacional de Educação Permanente do Sistema Único de Assistência Social será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.